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  • Lei n º 12.929/04

CAPÍTULO II

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Da Qualificação

Art. 2º São requisitos para que a entidade, constituída na forma do artigo anterior, possa se habilitar à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-econômica, no caso de associações civis ou não-lucrativas, no caso de fundações privadas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;

d) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados na vigência do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

f) (revogado)

g) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e do relatório de execução do contrato de gestão;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

II - dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:

a) Assembléia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis;

b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior, para as fundações privadas;

c) Diretoria Executiva, ou instância equivalente, como órgão de gestão; e

d) Conselho Fiscal, ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil-financeira;

  • Decreto nº4272/2006

Capítulo II

DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 9º O Poder Executivo somente poderá qualificar como Organização Social as entidades com finalidades estatutárias dirigidas ao ensino, à assistência social, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à comunicação, à cultura, ao turismo, ao esporte, à saúde e ao planejamento e gestão, e que atendam, ainda, aos seguintes requisitos:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-econômica, no caso de associações civis, ou não-lucrativas, no caso de fundações privadas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;

d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma categoria, ou ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e dos relatórios de execução do Contrato de Gestão; e

g) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

II - dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:

a) Assembléia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis;

b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior, para as fundações privadas;

c) Diretoria Executiva, ou instância equivalente, como órgão de gestão; e

d) Conselho Fiscal, ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil e financeira da entidade.

III - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada e do Secretário de Estado do Planejamento.

Art. 10 A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social, deverá manifestar sua vontade mediante requerimento de qualificação a ser encaminhado ao Secretário de Estado da área correspondente a sua finalidade estatutária, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - estatuto devidamente registrado em cartório;

II - ata de eleição ou nomeação dos integrantes da atual Diretoria Executiva ou instância equivalente;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - plano estratégico da entidade;

V - comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for o caso;

VI - currículo dos membros da Diretoria Executiva ou instância equivalente; e

VII - qualificação dos membros da equipe técnica da entidade.

§ 1º O requerimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser examinado pela Secretaria de Estado correspondente à atividade estatutária da entidade, num prazo de até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, para verificação dos seguintes aspectos:

I - ao cumprimento das exigências especificadas na Lei nº 12.929/2004, com as alterações posteriores, bem como neste Decreto; e

II - demonstração da capacidade técnica e operacional da entidade para a eventual gestão de atividades e serviços a serem descentralizados.

A fim de verificação do inciso II acima, administrativamente, requer-se o encaminhamento das seguintes DOCUMENTAÇÕES COMPLEMENTARES:

  • Cópias publicadas em Diário Oficial e autenticadas em cartório das demonstrações contábil-financeiras dos últimos 3 (três) anos, para análise e manifestação da Gerência de Contabilidade quanto à capacidade financeira da entidade;
  • Cópia autenticada do CEBAS e/ou Certificado de Filantropia;
  • Comprovação autenticada de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento em Saúde - CNES.
  • Indicação de responsável pela área técnica (clínica e/ou enfermagem) com cópia do respectivo registro nos Conselhos de Classe, devidamente autenticada;
  • Os currículos mencionados anteriormente devem ser assinados e com firma reconhecida;
  • Cópia autenticada do Certificado de Inscrição junto ao CFM;
  • Cópias autenticadas de Certidões Negativas de Débitos Tributários, Contribuição Previdenciária, Regularidade do FGTS, Débitos Trabalhistas, entre outros que entender necessários.
  • Além de outros documentos que a Administração Pública entender relevantes, que poderão ser solicitados posteriormente.

A qualificação da entidade como Organização Social será cancelada, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, caso a entidade descumpra os termos da legislação vigente, em especial a Lei nº 12.929/04.