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AÇÕES HUMANIZADAS DE ATENÇÃO AO PARTO E NASCIMENTO

 

LEI DO ACOMPANHANTE

Portaria nº 2.418, de 02-12-2005: Regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 07-04-2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o SUS.

Fonte: Ministério da Saúde - DOU Seção 1, de 06-12-2005, p. 32.

07/12/2005
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento que visa assegurar a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade do acompanhamento pré-natal, da assistência ao parto e ao puerpério às gestantes e ao recém-nascido, na perspectiva dos direitos de cidadania;

Considerando que vários estudos da medicina baseados em evidências científicas apontam que o acompanhamento da parturiente reduz a duração do trabalho de parto, o uso de medicações para alívio da dor e o número de cesáreas, a depressão pós-parto e se constitui em apoio para amamentação; e

Considerando a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:

Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.

§ 2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida formalização dessa autorização de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar - AIH.

§ 3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.

Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS têm prazo de 6 (seis) meses para tomar as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARAIVA FELIPE

 

 

 

 RDC N° 36 DE 03/06/2008

Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA

Dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal

 

A RDC aborda aspectos de organização, recursos humanos, infra-estrutura física, materiais e equipamentos obrigatórios. Já a Instrução Normativa define critérios para a avaliação do desempenho e padrão de funcionamento global do serviço, inclusive com o levantamento de dados epidemiológicos.
O regulamento se aplica a toda a instituição de saúde no país, que exerça atividade de atenção obstétrica e neonatal, seja ela pública, privada, civil ou militar, funcionando como independente ou inserida em um hospital geral, incluindo aquelas que executam ações de ensino e pesquisa.

 

PROTOCOLO PARA INSERÇÃO DO ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

Criado em novembro de 2008 por enfermeiros dos Hospitais Administrados pela Secretaria de Estado da Saúde: Hospital Regional Homero de Miranda Gomes,São José, Hospital e Maternidade Teresa Ramos, Lages, Hospital e Maternidade Darcy Vargas, Joinville, Hospital e Maternidade Miguel Couto, Ibirama, Hospital e Maternidade Dona Catarina Kuss, Mafra, e outros hospitais públicos e filantrópicos como Hospital Regional de Araranguá e Hospital Universitário,Florianópolis.

 

Objetivo do Protocolo é traçar diretrizes para os referidos serviços de saúde efetivarem a inserção do acompanhante de livre escolha da mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, adotando as evidências científicas atuais que recomendam o apoio durante todo o processo para a redução das intervenções obstétricas e aumento da satisfação da mulher com a experiência do nascimento e cumprindo a legislação vigente: Lei nº 11.108 de 07 de abril de 2005.

 

 

 INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2009/SES

 

Estabelece diretrizes para os serviços de saúde efetivarem a inserção do acompanhante de livre escolha da mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

 

PORTARIA N° 1314, de 27/11/2009

Constitui comissão para implantação e implementação da LEI DO ACOMPANHANTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA.