Tendo em vista a crescente judicialização de temas relativos à Saúde, em número e em diversidade, o forte impacto sobre os orçamentos públicos e a necessidade de assegurar a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde – SUS são imprescindíveis estratégias que promovam o diálogo entre os sistemas jurídico e sanitário.
A judicialização da saúde implica em dilemas diferentes para cada sistema: na Saúde, a conciliação de normas do SUS, o financiamento insuficiente e as ordens judiciais; no Judiciário, o julgamento dos pedidos apresentados conforme suas especificidades.
Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 31-2010 para que os Tribunais adotassem medidas que subsidiassem os magistrados e demais operadores do direito na solução das demandas judiciais de saúde. E através da Resolução nº 107-2010, instituiu o Fórum Nacional para o monitoramento e resolução das demandas. Como resultado, foram criados Comitês Executivos Estaduais, sob coordenação de magistrados, com o objetivo de coordenar e executar ações específicas.
O Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde de Santa Catarina – COMESC foi instalado em 2012, sendo integrado por representantes da Justiça Federal e Estadual, Ministério Público Federal e Estadual, Ordem dos Advogados do Brasil, Tribunal de Contas do Estado, Secretarias de Saúde do Estado e de Florianópolis, Conselho de Secretarias Municipais de Saúde, Defensoria Pública da União e do Estado, Federação Catarinense de Municípios, Conselho Municipal de Saúde de Florianópolis, Conselhos Regionais de Classe e outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas que, voluntariamente, cumulam esta atividade com os seus respectivos trabalhos.
O COMESC realiza reuniões mensais, priorizando temas de interesse regional, e sua composição heterogênea, representada por diferentes segmentos da sociedade, permite diversos pontos de vista sobre a judicialização da saúde. O foco do Comitê é o monitoramento de fatores envolvidos em ações judiciais e a busca pela solução dos conflitos na área da saúde.
São promovidos debates e busca de consensos, de forma integrada e articulada, que dão ensejo a enunciados e recomendações. O COMESC emite enunciados e recomendações que tratam sobre temas comuns nas ações judiciais. Essas medidas são de conhecimento público e encaminhadas aos magistrados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Os enunciados uniformizam procedimentos a serem adotados pelos profissionais de saúde e do direito, priorizando a assistência à saúde, a organização do SUS e o desenvolvimento, de modo isonômico, das políticas públicas para todos que buscam o SUS.
Diante do objetivo de reconhecimento da Conferência Estadual de Saúde como um espaço de fortalecimento e de promoção da participação e o controle social no SUS, este documento apresenta os enunciados e recomendação, para que os mesmos possam ser de domínio público e servir de subsídios para a elaboração de propostas nesta Conferência.
RECOMENDAÇÃO COMESC
RECOMENDA aos Advogados públicos e privados, Procuradores da República, Promotores de Justiça, Magistrados estaduais e federais, Servidores Públicos municipais, estaduais e federais, Poderes Executivo Estadual e Municipais, Secretários Estadual e Municipais de Saúde, Conselho Regional de Medicina e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem nas tutelas inerentes ao Direito de Saúde a solicitarem dos médicos vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde:
a) O esgotamento das alternativas de fármacos previstas na lista RENAME e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, listas suplementares e demais atos que lhes forem complementares, antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes;
b) se ainda assim for prevalente tecnicamente a indicação de droga não apresentada nas listas oficiais (divulgadas no site do Ministério da Saúde – www.saude.gov.br e da Secretaria Estadual de Saúde – www.saude.sc.gov.br), o profissional responsável deverá elaborar fundamentação técnica consistente, indicando quais os motivos da exclusão dos fármacos já eventualmente previstos e, se cabível, menção à sua eventual utilização anterior pelo usuário sem que houvesse resposta adequada;
c) devem, também, ser identificados quais os benefícios da nova substância prescrita na hipótese concreta (e os riscos decorrentes da sua não dispensação), com a apresentação de estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios dessa eficácia (v.g., revistas indexadas e com conselho editorial; revisão do caso com suporte na medicina baseada em evidências – MBE);
d) manifestação sobre possíveis vínculos, formais ou informais, do prescritor com o laboratório fabricante do remédio em questão;
e) a indicação farmacêutica deverá adotar, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), constando o nome do princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância;
f) da mesma forma se procederá quando o fármaco, embora constante dos Protocolos, for receitado em face de situação diversa da ali descrita.
ENUNCIADOS COMESC
Enunciado 1 – As ações que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de medicamentos ou tratamentos, fundamentadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com prescrição e relatório de médico em exercício no Sistema Único de Saúde, ressalvadas as hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, sob risco de indeferimento de liminar ou antecipação da tutela. (Aprovado, por maioria, Ata 28/01/13)
Enunciado 2 - As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica. (Aprovado, por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 3 - Em caso de deferimento de liminar ou antecipação da tutela, é necessária a apresentação periódica do receituário médico, a cada três meses, ou em período menor, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de revogação da medida. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 4 - A determinação judicial de fornecimento de medicamentos deve observar a existência de registro na ANVISA. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 5 - O Poder Judiciário deverá utilizar os critérios da Medicina Baseada em Evidências Científicas para decidir as demandas relacionadas às prestações de assistência à saúde, em especial quando se tratar de tecnologias (medicamentos, procedimentos, materiais, etc) não incorporadas pelo Sistema. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 6 - Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 7 - A alegação de urgência e risco à vida deve ser corroborada por declaração de profissional da saúde, sob pena de desconsideração pelo juiz, salvo caso de comprovada impossibilidade. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 29/07/2013)
Enunciado 8 - É necessária a apresentação de prova técnica fundamentada pela parte autora para instruir a inicial e, se houver, o pedido de tutela antecipada em ação ajuizada para obtenção de tratamento(s) – medicamentos, procedimentos, insumos e/ou consultas médicas – não padronizado(s)/fornecido(s) pelo Sistema Único de Saúde-SUS, recomendando-se o uso de questionário formulado por este Comitê Executivo e outros disponibilizados no Portal da Saúde, no sítio da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acessíveis através do endereço http://cgj.tjsc.jus.br/saude/index.htm. (aprovado, por unanimidade, conforme ata de 30/09/13)
Enunciado 9 - “Os Secretários Municipais de Saúde deverão ter, preferencialmente, formação superior e experiência em gestão pública.” (ata 03/08/15)
Enunciado 10 - “Os Secretários Municipais de Saúde deverão ter, preferencialmente, formação superior e experiência em gestão pública.”
Enunciado 11 - "É relevante que Secretaria Estadual de Saúde institua, de forma participativa, uma Política Estadual de Atenção Básica, tendo a Saúde da Família como estratégia prioritária para sua organização, respeitando as especificidades regionais, alinhada a Política Nacional de Atenção Básica, contemplando minimamente, a educação permanente, a criação de uma cultura de monitoramento e avaliação e dotando os Municípios e o próprio Estado de infraestrutura e recursos financeiros estaduais adequados."
Enunciado 12 - "É relevante que a Secretaria Estadual de Saúde promova, continuadamente, o desenvolvimento de profissionais em cargo efetivo nas administrações estadual e municipal, na área da Gestão Pública, de forma que os agentes adquiram e aperfeiçoem competências e habilidades sobre os processos de gestão, formando um Banco de Competência, que busque identificar, cadastrar e atualizar, o perfil desses profissionais com potencialidade de exercer o cargo de Secretário Municipal de Saúde e/ou equipe gestora."